quarta-feira, 26 de agosto de 2009

LEI DO AUDIOVISUAL

Informações básicas: LEI DO AUDIOVISUAL


Através das Leis nº 8.685/93 e nº 9.323/96 e do Decreto nº 974/93, tanto as pessoas jurídicas como as físicas podem investir no Cinema Nacional por meio de Certificados de Investimento Audiovisual mediante a utilização de incentivos fiscais decorrentes do Imposto de Renda.

O investimento permite a dedução de 100% do valor investido até o limite de 3% do imposto de renda devido na aquisição de Certificados de Investimento Audiovisual. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real ainda pode lançar tal valor como despesa operacional dedutível do IR, bastando que o investidor recolha para a Receita Federal o imposto devido já deduzido do percentual legalmente permitido e, até a data da entrega da declaração adquira os Certificados de Investimento Audiovisual da obra cinematográfica por ele escolhida. Com este investimento a empresa gerará uma economia financeira imediata de cerca de 25% do valor investido.

Ao adquirir os Certificados de Investimento Audiovisual, o investidor vira quotista do direito de comercialização da obra cinematográfica, fazendo jus a receber rendimentos periodicamente, de acordo com o resultado do produtor na comercialização do filme.

Benefícios Financeiros:

- Aquisição dos Certificados de Investimento Audiovisual com recursos do IR, até o limite de 3% do IR devido, 100% dedutível;

- Lançamento como despesa operacional do valor investido no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, reduzindo a base de cálculo do IR e gerando uma economia financeira imediata de 25% do valor do investimento;

- Participação nos resultados da comercialização do filme.

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